Decreto sobre multas ambientais com descontos sobre juros e correções

O Decreto nº 47.246, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais no dia 31/08/2017, dispõe sobre a remissão total de créditos estaduais não tributários e sobre o programa de pagamento incentivado de que trata a Lei 21.735/2015.

A adesão ao programa de pagamento incentivado visa à quitação de débitos oriundos de autos de infração lavrados até 31/12/2014 junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), à Fundação Estadual do meio Ambiente (Feam), ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam).

A iniciativa visa fomentar a regularidade perante os órgãos ambientais oportunizando aos autuados por infrações ambientais descontos progressivos, à medida que se reduzem o número de parcelas, para ficar em dia com o meio ambiente. O Programa de incentivo consistirá no pagamento à vista ou parcelado, com reduções dos acréscimos, da seguinte forma: o crédito não tributário existente em 31 de dezembro de 2014 poderá ser pago com 90% de desconto se pago à vista; 80% de desconto se pago em duas parcelas iguais e sucessivas; 70% de desconto se pago em três parcelas iguais e sucessivas; 60% de desconto se pago em quatro parcelas iguais e sucessivas; 50% de desconto se pago em cinco parcelas iguais e sucessivas; 25% de desconto se pago em seis ou até sessenta parcelas iguais e sucessivas. Os benefícios não se aplicam ao crédito não tributário objeto de ação penal por crime ambiental.

Para aderir ao Plano e obter os benefícios, o autuado interessado deverá preencher o requerimento disponibilizado no endereço eletrônico na internet: regularize.meioambiente.mg.gov.br. Caso queira parcelar a dívida, o requerimento de parcelamento deverá ser apresentado pelo interessado a uma das unidades dos órgãos a que esteja circunscrito e se vincule o crédito não tributário, quais sejam: Semad, Feam, IEF ou Igam. Para pagamento da parcela será emitido um Documento de Arrecadação Estadual (DAE), disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet.

Os que possuírem créditos estaduais não tributários inscritos em dívida ativa, deverão protocolar o interesse junto à Advocacia-Geral do Estado (AGE).

A data limite para manifestar interesse é 30 de novembro, devendo o autuado efetuar o pagamento à vista ou da entrada do parcelamento até esta data. Se o montante do crédito depender de apuração, que deverá ser concluída até 28 de fevereiro, o prazo para pagamento à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de trinta dias contados da data da intimação do resultado da apuração.

Se o pagamento do crédito não tributário for feito em parcelas, serão aplicados juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à data do pedido de ingresso no programa, ou, caso a taxa Selic ainda não tenha sido divulgada, juros equivalentes a 1%, relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para os parcelamentos acima de 36 meses, será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 reais, salvo autorização da autoridade competente. As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela. O pagamento da entrada prévia será indispensável para efetivação do parcelamento. O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do crédito não tributário e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

Se o autuado possuir mais de uma autuação ou Processo Administrativo do Crédito Estadual – PACE – objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório de todos eles. Para os créditos não tributários que se encontrem em fase administrativa ou já inscritos na dívida ativa, os parcelamentos serão distintos. Caso haja desistência ou revogação do parcelamento, todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas que tenham sido reduzidas serão imediatamente reconstituídos do saldo devedor, abatida a importância já recolhida.

Importante observar que o parcelamento será revogado caso haja inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 3º a 5º do Decreto; atraso por prazo superior a 90 dias no pagamento de parcela do principal ou dos honorários advocatícios; a desconstituição da garantia a que se refere o inciso II do art. 5º e nova autuação pelo mesmo fato ocorrida após a data da homologação do ingresso no programa.

 

Milene Duque
Ascom/Sisema

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